22 de janeiro de 2013

RECEITA FEDERAL IDENTIFICA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILICITO


O significativo excesso do patrimônio dos réus fica exteriorizado pelos próprios imóveis adquiridos. Com efeito, colhe-se do laudo de folhas 2271/22300, que os réus adquiriram à época verdadeira mansão, contendo quatro suítes, piscina, quadra poliesportiva, sala de lareira, sauna, salão de festas, salão de jogos, dois dormitórios de empregados, etc. Referida casa apresenta mais de 866 m² de área construída, erigida em um terreno de aproximadamente 4.000m², e se encontra situada em espécie de condomínio de poucas chácaras de lazer ou moradia, onde anos atrás foi avaliada em R$ 456 mil. O incremento imobiliário pode ser percebido, ainda, pelos três imóveis adquiridos no interior de São Paulo, cuja avaliação girava em torno de 200 a 300 mil dólares. Afora os imóveis, adquiriram, em 1990, veiculo que, à época, era top de linha, um Monza Classic, SE 2.0, zero quilometro. Diversificaram a riqueza adquirindo cotas sociais de três empresas e investindo em aplicações financeiras. Sobre a movimentação bancária, a prova contábil concluiu que somente os depósitos no Banespa, um dos bancos em que operavam, correspondia ao dobro dos vencimentos recebidos pelo agente público sendo certo que mesmo os rendimentos das aplicações financeiras não explicariam a desproporção. A Receita Federal, por meio do devido processo administrativo (processo 13808.000945/93-79), identificou, no ano de 1987, acréscimo patrimonial dos réus, sem origem justificada, no valor de Cz$ 5.273.362,00. A mesma Receita Federal, também por meio do devido processo administrativo (processo 10880.067831/93-11, referente aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, identificou novos acréscimos patrimoniais dos réus. Todos estes valores, sem origem identificada, em nome de Carlos Eduardo Tadeu Rayel, atualizados monetariamente para o mês de julho de 2011, totalizam o estonteante valor de R$ 10.136.425,94 ( dez milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Cumpre assinalar que os referidos processos administrativos da Receita já estão findos e não foram objeto de qualquer decisão judicial tendente a desconstitui-los. Demonstrada a disparidade entre a renda legítima e o patrimônio, aflora o enriquecimento ilícito.”

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