O significativo excesso do patrimônio dos réus fica exteriorizado
pelos próprios imóveis adquiridos. Com efeito, colhe-se do laudo de folhas
2271/22300, que os réus adquiriram à época verdadeira mansão, contendo quatro
suítes, piscina, quadra poliesportiva, sala de lareira, sauna, salão de festas,
salão de jogos, dois dormitórios de empregados, etc. Referida casa apresenta
mais de 866 m² de área construída, erigida em um terreno de aproximadamente
4.000m², e se encontra situada em espécie de condomínio de poucas chácaras de
lazer ou moradia, onde anos atrás foi avaliada em R$ 456 mil. O incremento
imobiliário pode ser percebido, ainda, pelos três imóveis adquiridos no interior
de São Paulo, cuja avaliação girava em torno de 200 a 300 mil dólares. Afora os
imóveis, adquiriram, em 1990, veiculo que, à época, era top de linha, um Monza
Classic, SE 2.0, zero quilometro. Diversificaram a riqueza adquirindo cotas
sociais de três empresas e investindo em aplicações financeiras. Sobre a
movimentação bancária, a prova contábil concluiu que somente os depósitos no
Banespa, um dos bancos em que operavam, correspondia ao dobro dos vencimentos
recebidos pelo agente público sendo certo que mesmo os rendimentos das
aplicações financeiras não explicariam a desproporção. A Receita Federal, por
meio do devido processo administrativo (processo 13808.000945/93-79),
identificou, no ano de 1987, acréscimo patrimonial dos réus, sem origem justificada,
no valor de Cz$ 5.273.362,00. A mesma Receita Federal, também por meio do
devido processo administrativo (processo 10880.067831/93-11, referente aos anos
de 1988, 1989, 1990, 1991, identificou novos acréscimos patrimoniais dos réus.
Todos estes valores, sem origem identificada, em nome de Carlos Eduardo Tadeu
Rayel, atualizados monetariamente para o mês de julho de 2011, totalizam o
estonteante valor de R$ 10.136.425,94 ( dez milhões, cento e trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Cumpre assinalar que os
referidos processos administrativos da Receita já estão findos e não foram
objeto de qualquer decisão judicial tendente a desconstitui-los. Demonstrada a
disparidade entre a renda legítima e o patrimônio, aflora o enriquecimento
ilícito.”

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